Bruno Tiburcio
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O resumo estruturado do STJ

Bruno Tiburcio 5 de setembro de 2026 Leitura de 13 minutos

Em 19 de agosto de 2026 o Superior Tribunal de Justiça publicou uma instrução normativa que quase não foi comentada, e que muda uma coisa concreta no seu trabalho: a partir dela, quem escreve o resumo do seu recurso é você, num formulário, e é esse resumo que vai alimentar a triagem por inteligência artificial do tribunal. Este texto percorre a norma inteira, artigo por artigo, e termina no que ela deixou em aberto.

O que mudou em 19 de agosto

A Instrução Normativa STJ/GP n. 42, assinada pelo presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20 de agosto, regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do STJ.

A ementa não deixa dúvida sobre a finalidade. Ela diz que a norma dispõe sobre a apresentação de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao tribunal, com vistas à triagem, classificação e agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial.

Vale reler essa última linha. Não é uma inferência de quem está lendo a norma: está escrito no texto oficial que o destino do resumo é um sistema automatizado.

O alcance é largo. Pelo art. 2º, entram as iniciais de todas as ações de competência originária, incluindo ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, reclamações e suspensões. E entram as petições de recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, agravo regimental, embargos de divergência, embargos de declaração e os demais recursos dirigidos ao STJ. Entram também os incidentes recursais com procedimento autônomo, como os pedidos de tutela provisória antecedente, e os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.

Os cinco campos, um a um

O art. 3º manda apresentar o resumo em campo próprio do sistema de peticionamento eletrônico, disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, em formato legível por máquina. O parágrafo 1º fixa os cinco campos, nesta ordem.

Primeiro, os fatos. Síntese dos fatos importantes da causa, em ordem cronológica, com indicação clara das partes e do contexto. Quando houver decisão impugnada, o campo tem que trazer o teor dela, com órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos essenciais.

Segundo, o direito. Síntese geral dos fundamentos jurídicos invocados na petição. Aqui está a exigência mais trabalhosa da norma: para cada tese, é preciso indicar os dispositivos legais e constitucionais tidos como violados ou aplicáveis, individualizados por diploma, artigo, parágrafo, inciso e alínea. Uma tese por vez, com o dispositivo de cada uma.

Terceiro, os pedidos. De modo objetivo, a pretensão final original ou recursal, e também os pedidos sucessivos ou subsidiários.

Quarto, os precedentes. Precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados como aplicáveis, com número, órgão julgador e data do julgamento.

Quinto, a relevância. Só no recurso especial: a indicação da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ou o enquadramento da causa nas situações de relevância presumida.

Os cinco campos do resumo estruturado do STJ, na ordem exigida pela norma: fatos em ordem cronológica, fundamentos de direito, pedidos, precedentes e súmulas, e relevância no recurso especial.
Os cinco campos do art. 3º, § 1º, na ordem em que a norma os exige.

Esse quinto campo merece atenção. Ele conversa diretamente com o filtro da relevância da questão federal, que o tribunal está implantando, e transforma o resumo em porta de entrada de dois exames ao mesmo tempo.

Para que o tribunal vai usar o seu resumo

Quem lê o parágrafo único do art. 1º descobre que o resumo não é organização interna de secretaria. A norma lista seis usos, e o quinto deles é o que interessa a quem recorre.

  • Triar processos por natureza, classe, assunto, ramo do direito e objeto da controvérsia.
  • Identificar a existência de decisão impugnada e os seus fundamentos.
  • Agrupar processos conforme identidade das questões, separando os que apresentem distinção relevante.
  • Indicar processos representativos de controvérsia, afetar recursos para formação de precedentes qualificados e selecionar feitos para julgamento em lote.
  • Analisar o cabimento, a admissibilidade ou inadmissibilidade e a eventual aplicação de precedente vinculante ou qualificado, inclusive para fins de devolução dos recursos à origem.
  • Organizar e estruturar a pesquisa de jurisprudência do tribunal.

O quinto item é o que muda o peso de tudo. O resumo alimenta o juízo de admissibilidade e pode levar à devolução do recurso à origem. Um campo de formulário mal preenchido deixou de ser um problema de etiqueta.

As duas vedações, e o limite de três mil caracteres

O parágrafo 2º do art. 3º fecha duas saídas que todo advogado com prazo apertado consideraria.

A primeira é a remissão genérica. Está expressamente vedado escrever "vide razões" ou "conforme acima". A segunda é o oposto: também está vedado repetir no campo a integralidade dos fundamentos apresentados na petição. Colar a peça inteira não cumpre a norma.

O que sobra entre um extremo e outro é síntese de verdade. O parágrafo 3º diz como: linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em itens curtos, com extensão máxima recomendada de três mil caracteres por campo, observado o limite global dos sistemas do tribunal.

Há ainda um ponto que passa despercebido e favorece quem escreve. Pelo parágrafo 4º, o resumo preenchido no campo próprio não substitui a petição para fins processuais, mas integra-a para o propósito específico do art. 343-A. E, como consequência, não é necessário repetir graficamente o conteúdo dele no preâmbulo da peça. Aquele bloco de síntese que muita gente coloca no início das razões deixa de ser necessário.

Onde e quando você preenche

Este é o ponto mais prático da norma, e o que costuma surpreender.

Pelo parágrafo 5º do art. 3º, nos casos de recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário e pedido de uniformização, o peticionante apresenta o resumo estruturado no ato da interposição, no juízo a quo, ainda que o processo só venha a subir ao STJ muito depois.

Ou seja: o campo não vai estar esperando você no sistema do STJ. Ele vai estar no sistema do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, no momento em que você protocola o recurso lá embaixo. Cabe ao STJ, pelo art. 7º, inciso V, disponibilizar o link de acesso aos campos estruturados nos sistemas desses tribunais.

De quem é a responsabilidade

O art. 4º é direto: o resumo estruturado é de responsabilidade exclusiva da parte ou do advogado peticionante, e deve retratar fielmente o conteúdo da petição, dos fatos e das eventuais decisões impugnadas.

O parágrafo único traz a consequência. A inexatidão deliberada ou a omissão substancial no resumo poderão ser consideradas, conforme a gravidade do caso, ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, com base nos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de classe.

Não é retórica. É a mesma moldura que o tribunal vem aplicando, nas últimas semanas, a advogados que inseriram comandos ocultos em petições para manipular a leitura por inteligência artificial.

A certidão automatizada e os dez dias

O art. 5º cria uma rotina que hoje não existe. Recebida a petição no STJ, a secretaria verifica o preenchimento de todos os campos exigidos e gera certidão de inteiro teor do conteúdo do resumo.

Se faltar o resumo inteiro, se faltar qualquer campo obrigatório, ou se houver incompatibilidade entre o resumo e o conteúdo da petição, a certidão identifica o vício. Dela constam a identificação do processo e da peça, a indicação específica do campo ausente, incompleto ou incompatível, a intimação para regularização em dez dias e a orientação de como cumprir.

A regularização tem dois limites que valem sublinhar. Ela ocorre pela geração do resumo na forma do art. 3º, sem reabertura de prazo para alterar as razões do recurso ou da inicial, e sem efeito sobre a tempestividade original da peça. Você corrige o resumo, não melhora o recurso.

Há uma saída para o caso de discordância. Pelo parágrafo 5º, se o vício apontado for de incompatibilidade entre o resumo e a petição, a parte pode, no mesmo prazo, peticionar manifestando que a correção é desnecessária. Os autos então seguem para o relator ou o presidente, inclusive para os fins do art. 4º, parágrafo único, que é justamente o dispositivo da sanção. É uma porta que se abre e um risco que se assume.

Quem ficou de fora

Duas categorias.

A primeira é temporária e ampla: pelo parágrafo único do art. 2º, enquanto não sobrevier ato normativo específico da Presidência, a norma não se aplica às petições iniciais e recursais de competência da Terceira Seção, que é a criminal. Os considerandos explicam a escolha: a exigência começa pelas Primeira e Segunda Seções e só depois alcança a Terceira.

A segunda está no art. 6º. Ficam dispensadas da exigência integral do resumo as petições firmadas pela parte sem assistência de advogado, nas hipóteses em que a lei autoriza a postulação direta, com auxílio da secretaria para suprir o resumo a partir da peça. E ficam dispensadas outras situações excepcionais reconhecidas, motivadamente, pelo relator ou pelo presidente do tribunal.

Quando isso passa a valer

A norma entrou em vigor na data da publicação, mas a exigência não é imediata, e essa distinção é a boa notícia deste texto.

Pelo art. 12, o resumo será exigível em dois momentos distintos, e ambos dependem de portaria da Presidência. Para as petições protocoladas diretamente no sistema do STJ, a partir de portaria que dê por concluídas as providências de infraestrutura do art. 7º, incisos I a IV. Para as petições protocoladas no juízo de origem, a partir de portaria que dê por concluída a integração dos sistemas dos tribunais, com indicação de quais deles já estão habilitados.

E o parágrafo único acrescenta o período de adaptação: durante noventa dias corridos contados desses prazos, a inobservância do art. 343-A gera apenas a intimação do peticionante com instruções sobre a regra, sem o indicativo de regularização.

Traduzindo em prática: nenhuma portaria foi publicada até hoje. Todo o tempo entre agora e essa portaria, mais os noventa dias seguintes, é tempo de aprender sem custo.

A pergunta que a norma não responde

A instrução normativa evitou o pior caminho, que seria cominar inadmissão automática ao recurso sem resumo. Ela intima, dá prazo e preserva a tempestividade. Isso é acertado.

Mas ela silencia sobre o desfecho quando a parte, devidamente intimada, simplesmente não preenche. E esse silêncio importa. Requisito de admissibilidade é matéria de lei, não de ato administrativo interno de tribunal. Se a prática começar a tratar a ausência do resumo como obstáculo ao conhecimento do recurso, teremos um requisito novo criado por portaria, o que é um problema constitucional antes de ser um problema processual.

Há uma segunda questão, menos jurídica e mais concreta. Se a triagem passa a se apoiar num resumo que a própria parte escreveu, a qualidade da redação desse resumo vira um fator de resultado. Quem escreve bem o campo entrega ao sistema uma versão organizada da própria tese. Quem escreve mal entrega uma versão distorcida de si mesmo. E o outro lado do processo também vai preencher o dele.

O pano de fundo

Nada disso apareceu do nada. O STJ opera desde fevereiro de 2025 uma ferramenta própria de inteligência artificial generativa, o STJ Logos, com duas funcionalidades declaradas: geração de relatório de decisão e análise de admissibilidade de agravos em recurso especial. Nessa segunda função, o sistema identifica os fundamentos da decisão de segundo grau que não admitiu o recurso e verifica se foram atacados no agravo.

Só no primeiro semestre de 2026 o tribunal capacitou 891 pessoas no uso da ferramenta, entre servidores dos gabinetes das três seções e da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância. O tribunal repete, em todos os comunicados, que a análise jurídica e a decisão continuam humanas, e que a ferramenta é apoio.

O movimento também não é exclusivo do STJ. Em maio de 2026, no III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o chefe de gabinete da Vice-Presidência apresentou pesquisa da própria corte: mais da metade dos 26 tribunais pesquisados informou já ter usado inteligência artificial ou automação no exame de admissibilidade, da triagem e classificação à conferência de requisitos objetivos, como o pagamento de custas.

O que fazer agora

Quatro coisas, em ordem de esforço.

A primeira é ler a norma inteira. São cinco páginas e treze artigos, e a leitura leva vinte minutos. O link do inteiro teor está nas fontes deste texto.

A segunda é montar um modelo interno dos cinco campos, no formato que o escritório usa para minutar. Cinco caixas, uma por campo, com a instrução de cada uma. Isso vira parte do fluxo de redação, não uma tarefa a mais no fim.

A terceira é inverter a ordem de trabalho num recurso de teste. Escreva primeiro o resumo, depois as razões. O resumo é o índice da sua tese: se a tese não cabe em cinco campos objetivos, ela ainda não está pronta para ser escrita por extenso.

A quarta é conferir a coerência antes de protocolar. A certidão automatizada vai comparar o resumo com o conteúdo da peça, e incompatibilidade é vício certificado. Divergência entre o que você resumiu e o que você argumentou deixou de ser detalhe.

Como refutar este texto

Três pontos onde eu posso estar errado, e por onde eu discutiria com quem discordar.

O primeiro é a leitura do peso do resumo. Alguém pode sustentar que, como a norma diz expressamente que o resumo não substitui a petição, ele nunca terá efeito decisivo sobre a admissibilidade, e que a preocupação deste texto é exagerada. É uma leitura possível, e ela se apoia no parágrafo 4º do art. 3º.

O segundo é o prazo. Enquanto não sair a portaria, tudo isto é preparação para um cenário que ainda não existe, e a implantação pode demorar muito mais do que se imagina, como já ocorreu com outras integrações entre sistemas de tribunais.

O terceiro é o dado dos 26 tribunais. Ele veio de apresentação em evento, noticiada pelo próprio STJ, e não de um relatório publicado com metodologia aberta. Não sabemos quais tribunais responderam nem em que profundidade a ferramenta é usada em cada um. Tratei o dado como indício de direção, não como medida.

Fontes

  • Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026 inteiro teor no BDJur do STJ, publicada no DJe de 20 de agosto de 2026. Assinada pelo ministro Herman Benjamin. Ver o PDF oficial.
  • STJ, Clipping de Legislação de 20/08/2026 ementa e dados de publicação da instrução normativa.
  • STJ, 12/05/2026 "Encontro no STJ aprova 28 enunciados sobre admissibilidade de recursos para cortes superiores". A pesquisa com 26 tribunais foi apresentada por Diogo Rodrigues Verneque, chefe de gabinete da Vice-Presidência. Ler a notícia.
  • STJ, 11/02/2025 lançamento do STJ Logos, com as funcionalidades de relatório de decisão e análise de admissibilidade de agravos em recurso especial.
  • STJ, 27/07/2026 891 pessoas capacitadas no STJ Logos no primeiro semestre de 2026, incluindo a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância.
  • Ressalva de transcrição o PDF oficial da instrução normativa é digitalizado. O texto usado neste artigo foi extraído por reconhecimento óptico e conferido contra as páginas. Antes de citar em peça, confira no PDF.
Bruno Tiburcio
Bruno Tiburcio

Advogado e dono de escritório. Escreve sobre o que testa na própria operação.

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